DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 214325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara de Família de Gravataí/RS e o r. juízo de direito do Juizado Especial Cível de Gravataí/RS acerca da competência para exame de medida protetiva aforada pelo MP/RS em favor de J L da S.
- O MPF opinou não conhecimento do feito. (fls.
- O conflito de competência não merece ser conhecido neste STJ.
- Na hipótese, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados ao mesmo Tribunal de origem, qual seja, o eg.
Resultado indicado
O conflito de competência não merece ser conhecido neste STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11984, 12508
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara de Família de Gravataí/RS e o r. juízo de direito do Juizado Especial Cível de Gravataí/RS acerca da competência para exame de medida protetiva aforada pelo MP/RS em favor de J L da S.
O MPF opinou não conhecimento do feito. (fls. 66/68)
É o relatório.
Decisão.
O conflito de competência não merece ser conhecido neste STJ.
1. Na hipótese, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados ao mesmo Tribunal de origem, qual seja, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no CC 140410/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2015; AgRg no CC 133290/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2015; CC 121207/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2017; AgRg no CC 116417/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 26/10/2012.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente incidente e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS, para o seu exame como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.