DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Esp… — CC CC 214304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Itapeva - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão Bonito - SP, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade postulado por segurado especial.
- Com efeito, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida, nesse contexto, também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art.
- 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Itapeva - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão Bonito - SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade postulado por segurado especial.
Com efeito, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida, nesse contexto, também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Contudo, tratando-se de segurado especial cujo labor se dá em regime de economia familiar, o C. Superior Tribunal entende que, diante da necessidade de comprovação da condição de segurado, matéria estranha à competência da Justiça Estadual, o feito deve tramitar na Justiça Federal.
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 95-96):
Trata-se de ação movida em face do INSS, em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
O processo foi ajuizado perante a 1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP (processo n. 1001169-53.2025.8.26.0123).
Considerando que o autor alega ser segurado especial, referido juízo suscitado declinou da competência, sob a alegação de que em razão da categoria de segurado, a matéria seria "estranha à competência da Justiça Estadual" (Id. 365929318, fl. 29).
Encaminhado a este juizado, o processo foi redistribuído.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dito alhures, o Juízo suscitado declinou da competência a este Juízo suscitante para processamento da ação.
Compulsando-se o processo, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, consoante narrado em sua causa de pedir.
De acordo com a exordial, alega a parte autora ser trabalhadora rural, anexando documentos como início de prova material.
Neste diapasão, necessária a comprovação da incapacidade parcial, bem como da qualidade de segurada da parte autora.
De acordo com o C. STJ, a análise de qualidade de segurado é requisito indispensável à concessão de benefícios, de modo que, por si só, não serve como critério para definição de competência.
Diante de tal constatação, a presente ação deve tramitar perante a Justiça Estadual, ante a incompetência deste Juizado para o presente caso.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 102-107 (e-STJ).
Brevemente
[trecho intermediário suprimido]
sob o argumento de que seria segurado especial e teria sofrido " acidente de trabalho, no dia 19/04/2017, enquanto desempenhava suas atividades na Lavoura" (e-STJ, fl. 4).
Registre-se, ao ensejo, que a Primeira Seção desta Casa já se posicionou pela "competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais" (AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018).
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão Bonito - SP, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.