DECISÃO JOHANNES SOARES DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2143003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHANNES SOARES DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação n.
- Nas razões do especial, o recorrente suscita violação do art.
- 619 do CPP, por entender que a Corte local não examinou o questionamento defensivo em relação aos fundamentos aduzidos para a aplicação do concurso formal impróprio ao caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOHANNES SOARES DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação n. 002434-30.2021.8.27.2707.
Nas razões do especial, o recorrente suscita violação do art. 619 do CPP, por entender que a Corte local não examinou o questionamento defensivo em relação aos fundamentos aduzidos para a aplicação do concurso formal impróprio ao caso.
Aponta afronta aos arts. 59 e 68 do CP, ao argumento de não ser idônea a motivação adotada para a valoração negativa da culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime.
Considera malferido o art. 70, caput, do CP, porquanto não há como se reconhecer desígnios autônomos na conduta do réu.
Pede a aplicação da pena-base no mínimo legal e do concurso formal próprio de crimes.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do recurso especial, para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se pronuncie devidamente sobre as matérias suscitadas nos embargos de declaração da defesa" (fl. 653).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Segundo os autos, o recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 121, caput, do CP, na forma do art. 70 do CP, "pelo qual quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade" (fls. 421-422). A pena-base foi fixada no mínimo legal.
O Ministério Público apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso e fixou a sanção do réu em 19 anos de reclusão. Os assuntos em discussão foram assim examinados no acórdão recorrido (fls. 516-518, grifei):
A impugnação limita-se a dosimetria.
A embriaguez voluntária ao volante induz a uma maior reprovabilidade da conduta, pois o homicídio ocorreu essencialmente porque o recorrido, em razão de sua embriaguez e imprudência, trafegava pela contramão da direção, colidindo com a motocicleta da vítima que trafegava naquela pista. Também veio a óbito outra ofendida que se
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade da paciente, tendo em vista o planejamento e premeditação do crime, bem como diante da apresentação de diversas versões sobre os acontecimentos pela ré, dificultando a apuração dos fatos pelas autoridades. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, extrapolando os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes.
..
(HC n. 206.085/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que a Corte local se pronuncie sobre a existência ou não de concurso formal impróprio, com os esclarecimentos especificados nesta decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.