DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SC … — CC CC 214296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO ESTADUAL) e JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO TRABALHISTA), envolvendo reclamação trabalhista ajuizada por VILMAR THALES PARABOCZ (VILMAR) contra SHARK INTERMEDIAÇÕES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (SHARK) e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON LINE (IFOOD).
- A demanda foi distribuída perante o Juízo laboral que declinou da competência por entender que a ação não envolvia relação de emprego, mas contrato de prestação de serviços autônomos, remetendo os autos para a Justiça comum (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o conflito sob o fundamento de que a pretensão do autor é o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (e-STJ, fls.
- Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO ESTADUAL) e JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO TRABALHISTA), envolvendo reclamação trabalhista ajuizada por VILMAR THALES PARABOCZ (VILMAR) contra SHARK INTERMEDIAÇÕES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (SHARK) e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON LINE (IFOOD).
A demanda foi distribuída perante o Juízo laboral que declinou da competência por entender que a ação não envolvia relação de emprego, mas contrato de prestação de serviços autônomos, remetendo os autos para a Justiça comum (e-STJ, fls. 28/30).
Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o conflito sob o fundamento de que a pretensão do autor é o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (e-STJ, fls. 37/38).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela prescindibilidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 43/45).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.
Conforme se alegou, o reclamante foi contratado como entregador pela empresa SHARK que atua no segmento de logística e presta serviços para a empresa IFOOD, responsável pelo aplicativo que conecta profissionais de transporte com os restaurantes.
Todavia, a diferença no presente caso, se traduz no fato de que, ao contrário dos precedentes que versam sobre
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
A Segunda Seção desta Corte Superior já se pronunciou sobre a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo que atua diretamente e de forma autônoma com as plataformas digitais, mantendo com elas contratação de prestação de serviços de caráter eminentemente civil, na condição de sharing economy, o que afasta a competência da Justiça laboral.
A propósito, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A competência ratione materiae, via
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTREGADOR TERCEIRIZADO. EMPRESA DE LOGÍSTICA E IFOOD. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.