ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2142880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- USUCAPIÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se a definir a prevalência, ou não, da sentença que declara a usucapião modo originário de aquisição da propriedade sobre os efeitos da coisa julgada em ação possessória que resultou em ordem de reintegração de posse.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se a definir a prevalência, ou não, da sentença que declara a usucapião modo originário de aquisição da propriedade sobre os efeitos da coisa julgada em ação possessória que resultou em ordem de reintegração de posse.
2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao concluir que a sentença de usucapião prevalece sobre a discussão possessória anterior, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. A análise das teses de que a notificação judicial prévia configurou oposição à posse ad usucapionem e de que o recorrido estaria submetido aos efeitos da coisa julgada por ser adquirente de coisa litigiosa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas, entenderam que a ação de usucapião tramitou regularmente, sem vícios, e resultou em sentença transitada em julgado, é providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL GERALDO COTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a embargos de terceiro opostos pelo recorrido com o objetivo de suspender o cumprimento de mandado de reintegração
[trecho intermediário suprimido]
foi correta.
Em outras palavras, o recurso especial, a pretexto de discutir a aplicação do art. 109, § 3º, do CPC, busca, em verdade, uma revisão da justiça da decisão que reconheceu a usucapião, o que transborda os limites cognitivos desta instância excepcional.
Em suma, o acórdão recorrido está solidamente amparado nas premissas fáticas estabelecidas na origem, notadamente a validade e a eficácia da sentença de usucapião transitada em julgado. A inversão do julgado, nos moldes pretendidos pelo recorrente, demandaria uma profunda reapreciação de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.