ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando ausênci a de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do réu.
- A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando ausênci a de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do réu.
2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.
4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a contribuição da defesa para a demora processual.
6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes imputados ao agravante.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério matemático, devendo ser considerado o princípio da razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a contribuição da defesa para a demora. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC 80954/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/09/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ESMERINDO CASSIANO contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento
[trecho intermediário suprimido]
portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.