DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizad… — CC CC 214286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Ajunto de Anápolis - SJ/GO, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - Aberto - SJ/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Alessandra Moreira do Amaral Doutor foi condenada pelo Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por sanção restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Ajunto de Anápolis - SJ/GO, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - Aberto - SJ/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Alessandra Moreira do Amaral Doutor foi condenada pelo Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por sanção restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, a execução da pena foi atribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - Aberto - SJ/SP, Juízo suscitado, que, sob o fundamento de que a sentenciada reside atualmente na cidade de Anápolis/GO, encaminhou os autos de execução ao Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Adjunto de Anápolis - SJ/GO, Juízo suscitante. Este, por sua vez, declarou-se incompetente para processar a execução penal, ao argumento de que a mera alteração do domicílio da apenada não é suficiente para deslocar a competência, que permanece vinculada ao Juízo da condenação.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - Aberto - SJ/SP, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - Aberto - SJ/SP, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.