DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE … — CC CC 214283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAURU - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 1ª VARA CÍVEL DE BAURU - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL).
- A questão, na origem, envolve ação declaratória de limitação de descontos decorrentes de empréstimos bancários (superendividamento) ajuizada por DULCINEIA CUELBAS DITTRICH (DULCINEIA) em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BMG SEGURADORA SA e GYNCARD LTDA. (CEF e outros).
- O JUÍZO FEDERAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, por se tratar de demanda envolvendo superendividamento que possui natureza concursal (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos pelo JUÍZO ESTADUAL, este também se considerou incompetente para apreciar o feito e suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
7.Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (CC 144.238/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAURU - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 1ª VARA CÍVEL DE BAURU - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL).
A questão, na origem, envolve ação declaratória de limitação de descontos decorrentes de empréstimos bancários (superendividamento) ajuizada por DULCINEIA CUELBAS DITTRICH (DULCINEIA) em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BMG SEGURADORA SA e GYNCARD LTDA. (CEF e outros).
O JUÍZO FEDERAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, por se tratar de demanda envolvendo superendividamento que possui natureza concursal (e-STJ, fls. 36/38).
Recebidos os autos pelo JUÍZO ESTADUAL, este também se considerou incompetente para apreciar o feito e suscitou o conflito (e-STJ, fls. 6/10).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 78/84).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Da leitura da exordial, extrai-se que a controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar ação envolvendo superendividamento - limitação de descontos sobre os vencimentos da autora -, ajuizada contra instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal.
É certo que, nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Entretanto, o art. 104-A, do CDC, dispõe que:
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Na análise do pedido de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados formulado pela autora, insere-se
[trecho intermediário suprimido]
Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
7.Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado.
(CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAURU - SP, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.