DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN RICHETTI contra … — RHC RHC 214282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN RICHETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUIR O PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10950, 14685, 10890, 3420, 10891, 4371, 10867, 10610, 10865, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN RICHETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5037680-50.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 158, §1º, por sete vezes, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 69):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÕES MAJORADAS, OITO VEZES. ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUIR O PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, aplicável quando verificada, de pronto, a inexistência de qualquer prova da materialidade ou de indícios da autoria, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, de extinção da punibilidade ou a atipicidade do fato. No caso, embora o Ministério Público tenha, quando do oferecimento da denúncia, se manifestado pelo arquivamento do inquérito em relação ao paciente, o que foi acolhido pelo juízo ao receber a denúncia, posteriormente, diante das informações acostadas pela autoridade policial, anexando ofício com relatório de investigação dando conta dos dados concretos evidenciando a participação do paciente nos crimes denunciados na ação penal, ofereceu aditamento à denúncia para denunciá-lo pelos crimes, que foi devidamente recebido pelo juízo em decisão que reconheceu a presença de seus requisitos legais e a observância do disposto na Súmula nº 524 do STF. Não tendo o relatório de investigação, embora anteriormente produzido, integrado o inquérito policial, que subsidiou o oferecimento da denúncia e o então pleito de arquivamento quanto ao paciente, vindo ao conhecimento do Ministério Público somente mais tarde, quando corrigida a situação pela autoridade policial com sua remessa posterior ao juízo, configurada se encontra a apresentação de provas novas, antes desconhecidas pelo agente ministerial, a justificar o oferecimento da ação penal contra o paciente, na forma da Súmula nº 524 do STF. A circunstância do aditamento à denúncia não estar assinado não afasta a prova induvidosa da identidade do subscritor, em consonância com a identificação do respectivo Promotor de Justiça que a juntou aos autos eletrônicos. Assim, presentes prova da materialidade e indícios da participação do paciente nos crimes, a justificar o recebimento da ação penal contra esse, não cabe, na via estreita d o habeas corpus, apreciação das alegações de inocência que demandam
[trecho intermediário suprimido]
quanto à autenticidade da peça acusatória.
6. A alegação de falha da defesa técnica anterior constitui inovação recursal, sendo incabível em agravo regimental.
7. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Corte, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade. 2. Inovações recursais são incabíveis em sede de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 939.971/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.10.2007.
(AgRg no HC n. 951.443/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.