ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 214282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É pacífico o entendimento de que o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de autoria produz apenas coisa julgada formal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10950, 10890, 14685, 3420, 4371, 10891, 10610, 10867, 4272, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. COISA JULGADA FORMAL. SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. SÚMULA 524/STF. 2. ADITAMENTO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. 3. PRAZO PARA O ADITAMENTO. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 4. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento de que o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de autoria produz apenas coisa julgada formal. Dessa forma, a retomada da persecução penal é admissível quando surgirem novos elementos capazes de demonstrar justa causa para o prosseguimento das investigações ou da própria ação penal, nos termos do enunciado 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
- O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " p or novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial" (RHC 27.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2012). (HC n. 239.899/MG, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
2. Quanto à ausência de assinatura, a Corte local destacou que " a circunstância do aditamento à denúncia não estar assinado não afasta a prova indubitável da identidade do subscritor, em consonância com a identificação do respectivo Promotor de Justiça que a juntou aos autos eletrônicos". Não há, portanto, qualquer indício capaz de gerar dúvida quanto à autoria do documento apresentado.
- A própria juntada realizada pelo representante do Ministério Público nos autos eletrônicos comprova sua legitimidade e demonstra, de forma inequívoca, que a peça foi elaborada e encaminhada pelo órgão ministerial competente. Desse modo, a ausência de assinatura não compromete a validade do ato, pois não houve qualquer prejuízo à defesa nem incerteza quanto à origem da manifestação. Trata-se de mera irregularidade, incapaz de
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia e seu aditamento, se presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
4. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise probatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na conduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta do acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.