ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA JULGADO PELA JUSTIÇA LABORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 131)
Em suas razões, sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não foi examinada a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que, ao homologar o plano aprovado em assembleia, reconheceu a novação dos créditos concursais e determinou a extinção das execuções individuais, vedando a responsabilização de terceiros por créditos sujeitos ao plano. Afirma que tal comando judicial é incompatível com o prosseguimento da execução trabalhista contra os diretores da empresa e evidencia o conflito de competência. Requer, assim, o saneamento do alegado vício, com a manifestação expressa acerca do conteúdo e do alcance das cláusulas do plano e o reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão da embargante de submeter ao juízo da recuperação judicial a prática de atos executórios em face dos sócios da recuperanda, mesmo após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decidido pela Justiça laboral, revela a indevida utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal.
5. Com efeito, o conflito de competência possui cognição limitada à definição do juízo competente para o exercício da jurisdição, não se prestando à rediscussão de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, tais como a eventual repercussão das cláusulas do plano de recuperação judicial sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho.
6. Desse modo, correta a conclusão pelo não conhecimento do incidente e aplicação da Súmula 59/STJ, inexistindo qualquer vício no julgado a ser sanado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.