DECISÃO Trata-se de conflito de competência proposto por GRUPO MOBRA - MASSA FALIDA e RLG ADM JUDICIAL… — CC CC 214260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Informaram que com o decreto da falência, as ações e execuções ajuizadas contra o GRUPO MOBRA foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.
- Porém, o JUÍZO TRABALHISTA indeferiu o pedido de remessa dos valores arrestados ao Juízo universal.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração da competência do juízo universal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência proposto por GRUPO MOBRA - MASSA
FALIDA e RLG ADM JUDICIAL LTDA - ADMINISTRADOR (GRUPO MOBRA), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS, Processo de Falência n.º 5092815-63.2023.8.21.0001 (JUÍZO UNIVERSAL) e o JUÍZO DA 4ª VARA TRABALHISTA DE PORTO ALEGRE - RS, Reclamação Trabalhista nº 0020586-88.2015.5.04.0004 (JUÍZO TRABALHISTA).
Informaram que com o decreto da falência, as ações e execuções ajuizadas contra o GRUPO MOBRA foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.
Porém, o JUÍZO TRABALHISTA indeferiu o pedido de remessa dos valores arrestados ao Juízo universal.
A liminar foi deferida (e-STJ, fls. 367/368).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 373/375 e 376/378).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração da competência do juízo universal (e-STJ, fls. 382/386).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051.
A propósito, já julguei:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com
[trecho intermediário suprimido]
foi conhecido para fixar a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos de constrição envolvendo os bens arrecadados pela massa falida.
4. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça tem julgados no sentido de que a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impede o prosseguimento das execuções contra os devedores, devendo, portanto, ser centralizados no Juízo universal os atos executórios subsequentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 181.209/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE/RS para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da falida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.