ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2142524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido analisou, de forma exaustiva e fundamentada, as questões controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts.
- A análise de eventual cerceamento de defesa e da aplicação de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou, de forma exaustiva e fundamentada, as questões controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A análise de eventual cerceamento de defesa e da aplicação de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Valci Pereira Emerich e outros contra a decisão de fls. 3.440/3.445, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve nulidade do acórdão recorrido por omissão violadora dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque não apreciados pontos decisivos capazes de infirmar o julgado, em especial a tese de que a comprovação da capacidade financeira é requisito vinculante a ser aferido no momento da cessão, não havendo fase posterior para complementação, além de que o balanço apresentado (exercício de 2012, juntado em março de 2016) não atenderia às formalidades legais e à exigência de demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional habilitado; (II) é indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia versa sobre correta subsunção jurídica e não sobre reexame de provas, envolvendo: cerceamento de defesa por indeferimento imotivado de provas suplementares necessárias (arts. 369
[trecho intermediário suprimido]
má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.857.461/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Por fim, sobre a cessão de direitos minerários, o acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação de dispositivos constantes das Portarias n. 199/2006 e 541/2014, do Departamento Nacional de Produção Mineral, as quais - por se tratarem de atos infralegais - não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.