DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, em face de decis… — REsp REsp 2142414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, em face de decisão monocrática, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que não conheceu dos recursos especiais interpostos pela ora embargante e pelo DNIT (fls.
- A parte embargante alega que, "ao prolatar em sua Decisão que são devidos à título de honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbência fixada, utilizando como fundamentação o § 11 do Art.
- 85 do CPC, encontra-se em contradição e omissão ao Art.
- 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 (norma específica aplicada aos casos de desapropriação por Utilidade Pública), o qual estipulam percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor da diferença" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, em face de decisão monocrática, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que não conheceu dos recursos especiais interpostos pela ora embargante e pelo DNIT (fls. 766-772).
A parte embargante alega que, "ao prolatar em sua Decisão que são devidos à título de honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbência fixada, utilizando como fundamentação o § 11 do Art. 85 do CPC, encontra-se em contradição e omissão ao Art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 (norma específica aplicada aos casos de desapropriação por Utilidade Pública), o qual estipulam percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor da diferença" (fl. 777).
Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para "limitar o percentual de honorários advocatícios em 5%, conforme Art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41" (fl. 779).
Contrarrazões às fls. 787-789.
É o relatório.
Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do RISTJ, serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo do recurso for de sanar obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja certidão de julgamento está em dissonância com os votos proferidos pelos Ministros.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a certidão de julgamento e consignar que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Solange dos Reis e Vaz.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025) (Destaquei)
No presente caso, assiste razão à parte embargante, pois, na parte dispositiva da decisão embargada, constou condenação das partes recorrentes "ao pagamento de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários.
(AgInt no AREsp n. 2.639.605/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários recursais imposta pela decisão de fls. 766-772, uma vez que o limite previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 já foi alcançado.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.