DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Judicial… — CC CC 214235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Judicial de Santo Cristo/RS em desfavor do Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência envolvendo direito à saúde, na qual é requerida a internação do autor em sistema Home care.
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o Tema 1234 do STF não se aplica ao caso dos autos, uma vez que este trata de produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
- Além disso, destacou que, com base no Tema 793 do STF, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde deve ser direcionada conforme as regras de repartição de competências no SUS, sendo que a União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, quando o paciente não é elegível para o Programa Melhor em Casa, porque demanda cuidados de maior complexidade por tempo indeterminado, a prestação judicial pode demandar financiamento adicional e a União deve, necessariamente, integrar o polo passivo da demanda (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Judicial de Santo Cristo/RS em desfavor do Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência envolvendo direito à saúde, na qual é requerida a internação do autor em sistema Home care.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o Tema 1234 do STF não se aplica ao caso dos autos, uma vez que este trata de produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. Além disso, destacou que, com base no Tema 793 do STF, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde deve ser direcionada conforme as regras de repartição de competências no SUS, sendo que a União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024 (fls. 60-62).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, quando o paciente não é elegível para o Programa Melhor em Casa, porque demanda cuidados de maior complexidade por tempo indeterminado, a prestação judicial pode demandar financiamento adicional e a União deve, necessariamente, integrar o polo passivo da demanda (fls. 72-77).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum, nos termos da seguinte ementa (fls. 103):
Conflito negativo de competência entre juízos comum e federal. Fornecimento de tratamento médico. Home care. Interesse da União afastado pelo juízo federal.
O STJ entende que, afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150 do STJ e de inúmeros precedentes. Ademais, a inclusão da União no polo passivo tem caráter facultativo, exceto quando não existir registro do medicamento no órgão competente.
Parecer pela competência da Justiça comum.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, originariamente, de ação ordinária na qual se requer o fornecimento de tratamento médico Home Care pelo Sistema Único de Saúde.
Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADU AL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.