DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA e WAISSA FERREIRA GOMES SILVA opõem embargos de declaração à decisão… — RHC RHC 214219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA e WAISSA FERREIRA GOMES SILVA opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- Os embargantes sustentam haver contradição na decisão embargada sob o argumento que esta se fundamentou no entendimento de que o pedido de celebração de ANPP foi realizado após o trânsito em julgado.
- Afirmam que tal entendimento desconsidera que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o trânsito em julgado não impede a celebração do acordo, e que, no caso em questão, adquiriram os requisitos para tal benefício somente após o reconhecimento superveniente da minorante do tráfico privilegiado.
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15056, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA e WAISSA FERREIRA GOMES SILVA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 166/167 que rejeitou os embargos anteriores.
Os embargantes sustentam haver contradição na decisão embargada sob o argumento que esta se fundamentou no entendimento de que o pedido de celebração de ANPP foi realizado após o trânsito em julgado.
Afirmam que tal entendimento desconsidera que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o trânsito em julgado não impede a celebração do acordo, e que, no caso em questão, adquiriram os requisitos para tal benefício somente após o reconhecimento superveniente da minorante do tráfico privilegiado.
Requerem seja suprida a omissão.
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços dos embargantes, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão é clara ao afirmar que o fato de haver transitado em julgado a sentença impede a aplicação do instituto do ANPP, o que está em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de que o direito ao acordo surgiu de forma "superveniente" não se sustenta para afastar a inércia da defesa.
Conforme se extrai dos autos, os embargantes tiveram ciência da decisão proferida pela Corte no Habeas Corpus n. 788.407/SP, que lhes foi favorável, em 14 de novembro de 2022. A partir daquele momento já detinham os elementos necessários para pleitear o acordo. Contudo, mantiveram-se inertes por todo o trâmite processual subsequente. Ressalto que efetuaram o requerimento de celebração do ANPP somente em junho de 2024, ou seja, meses após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em março de 2024.
A inércia da defesa por mais de um ano, mesmo ciente de decisão que, em tese, lhes garantiria o preenchimento dos requisitos para o acordo, acarreta, de forma inequívoca, a preclusão do direito de postular o benefício.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita sobre os temas discutidos. Em verdade, os embargantes tratam como ambiguidade o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.