DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIACOES E PATICIPA… — REsp REsp 2142152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIACOES E PATICIPACOES LTDA ., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, e Agravo em Recurso Especial interposto por Eurobrás Construções Metálicas Moduladas Ltda. - Em Recuperação Judicial contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Crédito anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, mas reconhecido somente em momento posterior, quando do julgamento de recurso de apelação.
- Decisão de improcedência da habilitação e de pedido subsidiário de reserva .
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIACOES E PATICIPACOES LTDA ., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, e Agravo em Recurso Especial interposto por Eurobrás Construções Metálicas Moduladas Ltda. - Em Recuperação Judicial contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 156-157):
Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Crédito anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, mas reconhecido somente em momento posterior, quando do julgamento de recurso de apelação. Decisão de improcedência da habilitação e de pedido subsidiário de reserva . Embargos de declaração do credor. Decisão rejeitando os aclaratórios e impondo multa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). Agravo de instrumento. Ausência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência material do crédito. Caso em que se defere pedido subsidiário de reserva, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE e MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Honorários advocatícios. Condenação da habilitante ao pagamento de verba honorária que é impositiva, diante da litigiosidade instaurada no incidente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Caso em que, todavia, houve sucumbência recíproca, na medida em que se acolhe pedido subsidiário da recorrente, de reserva de valores. Incidência do mínimo legal de 10% sobre metade do valor da causa em prol dos advogados da recuperanda e dos da credora (arts. 85, § 14, e 86 do CPC). Afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa, pois os embargos de declaração opostos não tiveram caráter manifestamente protelatório. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento provido em parte.
Segundo as parte recorrentes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o
[trecho intermediário suprimido]
das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, conforme apontado pelo "parquet" que atua perante esta corte e verificado no teor da interposição recursal (e-STJ Fl.187-190).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Em ambos os recursos, c aso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.