DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Nascimento Alves Paulino (fls — CC CC 214201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Nascimento Alves Paulino (fls.
- 3-8) figurando como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o JUÍZO FEDERAL DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF (TJDFT), nos termos do art.
- 951 do Código de Processo Civil, em razão de alegado impasse entre três juízos distintos quanto à liberação de valores oriundos de precatório alimentar já depositado judicialmente.
- Alega o suscitante que é beneficiário do Precatório n.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10672, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Nascimento Alves Paulino (fls. 3-8) figurando como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o JUÍZO FEDERAL DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF (TJDFT), nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil, em razão de alegado impasse entre três juízos distintos quanto à liberação de valores oriundos de precatório alimentar já depositado judicialmente.
Alega o suscitante que é beneficiário do Precatório n. 0435968-43.2022.4.01.9198, oriundo do processo de cumprimento de Sentença n. 0001184-45.1999.4.01.3400, cujo valor foi integralmente depositado pela União em janeiro de 2024. Diante da multiplicidade de exequentes, foi autuado o Incidente n. 1000193-87.2024.4.01.0001 para tratar do cumprimento de sentença.
Narra que a 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF (TJDFT), nos autos do Processo n. 0047534-34.2001.8.07.0001, determinou a penhora de 15% do valor do precatório em nome do suscitante. Sustenta que o JUÍZO FEDERAL DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SJDF, responsável pelo cumprimento da sentença, recusou-se a expedir alvará de levantamento dos 85% restantes, não atingidos pela penhora, e remeteu a integralidade dos valores à 11ª Vara Cível do TJDFT. Por sua vez, a 3ª VARA FEDERAL DA SJDF declarou-se incompetente para deliberar sobre a liberação dos valores, remetendo os autos ao Núcleo 4.0.
Diante desse cenário, o suscitante aponta a existência de um impasse institucional que impede o levantamento de verba de natureza alimentar, reconhecida judicialmente, em favor de pessoa idosa, com prioridade constitucional. Sustenta que o Juízo competente para expedir o alvará é o Juízo da execução no caso, o Núcleo de Justiça 4.0 da SJDF e que a omissão e a remessa integral dos valores à Justiça Estadual configuram ilegalidade.
O suscitante requer, portanto, a concessão de medida liminar para que se determine ao Juízo do Núcleo 4.0 que, no prazo de 48 horas, expeça alvará judicial para levantamento dos 85% incontroversos do valor depositado, bem como a suspensão de qualquer decisão dos juízos suscitados que impeça ou retarde a liberação da verba alimentar. Ao final, requer o reconhecimento da competência do Juízo Federal do Núcleo 4.0 para deliberar sobre a execução do precatório.
Foi proferida decisão por este Relator, que inferiu a liminar, às fls. 296-298, nos termos da seguinte ementa (fl. 296):
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INDEVIDA
[trecho intermediário suprimido]
A CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO A AUTORIZAR SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. VI - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AGINT NO CC 156.426/DF, R L. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 08/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF (TJDFT). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.