DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORAÇÕ… — CC CC 214188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO (RJ).
- Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 2-7): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO (RJ).
Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 2-7):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo ROSSI, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.
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Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o MM. Juízo da Juízo 2ª Vara Cível do Foro Regional do Méier da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil.
Especificamente, o MM. Juizo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP após proferir a sentença que deferiu o pedido de Recuperação Judicial em 29/09/2022 com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em face da suscitante e o respectivo grupo de empresas.
Por outro lado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão, permanecendo penhora sobre bem de propriedade da executada, impedindo inclusive a reunião patrimonial da recuperanda, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
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Nos termos supramencionados a sentença publicada nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual decretou o encerramento da recuperação judicial das executadas ainda não transitou em julgado, considerando que está pendente o julgamento de embargos de declaração opostos.
Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das
[trecho intermediário suprimido]
ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.
(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida.
Diante da revogação da medida liminar e da apreciação do conflito, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 363-365.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.