DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A — REsp REsp 2141868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática, proferida às fls.
- 513-515 pelo então Relator, Ministro Herman Benjamin, na qual conheceu "parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art.
- Sustenta a parte embargante que na decisão embargada teria havido omissão, pois "o ora embargante apontou outras quatro graves omissões incorridas pelo Tribunal a quo, as quais, contudo, não foram objeto de exame pela r. decisão monocrática.
- São elas: (i) decadência do crédito tributário, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática, proferida às fls. 513-515 pelo então Relator, Ministro Herman Benjamin, na qual conheceu "parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, d e u-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao TJSC, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que ele se manifeste especificamente acerca do seguinte ponto: "quanto à prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o despacho que determinou a citação do Banco recorrente na execução fiscal subjacente foi proferido em 25/05/2004, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN" (fls. 396-397)".
Sustenta a parte embargante que na decisão embargada teria havido omissão, pois "o ora embargante apontou outras quatro graves omissões incorridas pelo Tribunal a quo, as quais, contudo, não foram objeto de exame pela r. decisão monocrática. São elas: (i) decadência do crédito tributário, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, considerando que o próprio lançamento esclarece se tratar de lançamento suplementar de ofício, diante do pagamento parcial do ISS, na visão do Fisco; (ii) não incidência do ISS sobre rendas de operações de títulos caucionados; (iii) ausência de previsão na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 de serviços relacionados a operações de câmbio; e (iv) natureza das rendas de câmbio que foram indevidamente inseridas na base de cálculo do imposto municipal pelo ente fazendário" (fl. 518).
Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração (fl. 518).
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 524).
Passo a decidir.
Nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o disposto nos incs. I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, da leitura da decisão monocrática ora impugnada, observa-se que não ocorreram as alegadas omissões, pois a decisão embargada deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a baixa para a análise da prescrição intercorrente, conforme se verifica no trecho transcrito a seguir:
O acórdão embargado incorreu em omissão na extensão da análise da afronta ao art.
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Constata-se que inexiste a pretensão de esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas a pretensão de modificar o julgado que determinou o retorno dos autos para análise da alegada prescrição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.