DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE MOSSORÓ -… — CC CC 214181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE MOSSORÓ - SJ/RN (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ - RN (JUÍZO ESTADUAL).
- A questão, na origem, envolve ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRAN (ANTONIO) contra LEGALE EDUCACIONAL S/A, em decorrência da cobrança de taxa extra para correção de prova e consequente emissão de diploma de pós-graduação.
- Ajuizada a ação no JUÍZO ESTADUAL, este se declarou incompetente, alegando que compete à Justiça Federal o julgamento do feito relativo a expedição de diploma, por envolver o interesse da União Federal, ente dotado de competência para fiscalizar e credenciar as instituições de ensino superior (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL suscitou o conflito, por entender que a controvérsia é de natureza meramente contratual e consumerista, ausente o interesse da União no feito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgInt no CC 146.855/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE MOSSORÓ - SJ/RN (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ - RN (JUÍZO ESTADUAL).
A questão, na origem, envolve ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRAN (ANTONIO) contra LEGALE EDUCACIONAL S/A, em decorrência da cobrança de taxa extra para correção de prova e consequente emissão de diploma de pós-graduação.
Ajuizada a ação no JUÍZO ESTADUAL, este se declarou incompetente, alegando que compete à Justiça Federal o julgamento do feito relativo a expedição de diploma, por envolver o interesse da União Federal, ente dotado de competência para fiscalizar e credenciar as instituições de ensino superior (e-STJ, fls. 27/30).
Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL suscitou o conflito, por entender que a controvérsia é de natureza meramente contratual e consumerista, ausente o interesse da União no feito (e-STJ, fls. 46/47).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo conhecimento do conflito com a declaração de competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 406/411).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda que tem por objeto pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual ajuizado por aluno contra a faculdade.
Na hipótese dos autos, não se trata de pedido de registro do diploma, mas de análise contratual quanto a taxa extra para correção de prova de pós-graduação, visando a conclusão do curso, onde se alegou violação a direito do consumidor.
Ausente o interesse da União, pois a demanda versa apenas sobre relação de consumo entre a instituição educacional e o autor/consumidor.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência será da Justiça Estadual quando o feito versar sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
e julgar a pretensão. Sendo esta última a hipótese dos autos, fixa-se a competência da Justiça Comum.
3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgInt no CC 146.855/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 7/12/2018)
Em suma, a controvérsia cinge-se a relação consumerista entre particulares, revelando-se manifestamente descabido o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ - RN, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA EXTRA PARA CORREÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE, AINDA QUE REFLEXO, DA UNIÃO FEDERAL NO RESULTADO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.