DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 214159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Segundo consta na petição inicial, a autora é representada pela Defensoria Pública da União.
- Ajuizou a ação no Juízo Federal contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul para que os réus sejam obrigados a autorizar o procedimento cirúrgico de revisão da artroplastia do seu quadril (fls.
- O Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS compreendeu que os pedidos não se amoldam à competência da Justiça Federal, pois o procedimento cirúrgico solicitado é disponibilizado pelo SUS.
- Afirmou que " .. tratando-se de prestação padronizada no SUS, a questão é atinente à regulação da lista de espera para disponibilização de vaga em hospital habilitado pelo SUS para realização do procedimento, não sendo a União legitimada para compor o polo passivo (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12500, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Júlio de Castilhos - RS, suscitante, e os Juízos Federais da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitados, extraído dos autos da ação ordinária que tem por pretensão a condenação da União e do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fazer ou custear cirurgia ortopédica (Autos Originários na Justiça Federal - Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5003911- 77.2024.4.04.7102/RS).
Segundo consta na petição inicial, a autora é representada pela Defensoria Pública da União. Ajuizou a ação no Juízo Federal contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul para que os réus sejam obrigados a autorizar o procedimento cirúrgico de revisão da artroplastia do seu quadril (fls. 3-15).
O Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS compreendeu que os pedidos não se amoldam à competência da Justiça Federal, pois o procedimento cirúrgico solicitado é disponibilizado pelo SUS. Afirmou que " .. tratando-se de prestação padronizada no SUS, a questão é atinente à regulação da lista de espera para disponibilização de vaga em hospital habilitado pelo SUS para realização do procedimento, não sendo a União legitimada para compor o polo passivo (fl. 46)". Em conclusão, decidiu por indeferir a petição inicial com relação à União e declinar da competência para a Justiça Estadual (decisão assinada em 27/5/2024).
A parte autora recorreu dessa decisão por meio de recurso inominado. A 5ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao pedido " .. para reconhecer a legitimidade da União, reafirmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determinar o seu regular prosseguimento (acórdão assinado em , fls. 81-89 - 20/8/2024 grifo nosso)" - RECURSO CÍVEL n. 5003911-77.2024.4.04.7102/RS.
A seguir, consta dos autos o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência decido pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Júlio de Castilhos-RS, ora suscitante (decisão assinada em 16/9/2024, fls. 110-111 - Autos no Juízo Estadual sob n. 5001285- 70.2024.8.21.0056).
Paralelamente a essa decisão, e diante da afirmação da competência da Justiça Federal pela 5ª Turma Recursal, consta que o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS prosseguiu na instrução do feito originário, determinando a realização de prova técnica (decisão assinada em 18/9/2024, fl. 122).
Por outro lado, há contestação do Estado do Rio
[trecho intermediário suprimido]
após o provimento e trânsito em julgado do recurso inominado da parte autora.
Entretanto, houve o envio dos autos da Justiça Federal para o Juízo Justiça Estadual, tendo sido praticados atos pelo Juízo Estadual no Processo n. 50012857020248210056, inclusive com citação e o protocolo da contestação pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 127-140).
Assim, os autos que tramitam no Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Júlio de Castilhos - RS (Processo n. 50012857020248210056) devem seguir para o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a fim de que o Juízo Federal delibere sobre o aproveitamento dos atos processuais já realizados no Juízo Estadual, com a reinclusão da União no polo passivo da lide, e a intimação da Defensoria Pública da União para que prossiga na defesa dos interesses da autora.
Ante o exposto, não conheço do conflito negativo de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.