DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Ju… — CC CC 214156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba/SP (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Débora Regina Pinto Gradiz Moura, em face do Município de Morungaba, na qual se pleiteia a implementação do piso salarial do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças salariais e reflexos em verbas trabalhistas (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Itatiba/SP, que declinou da competência, por reconhecer a natureza administrativa do pedido à luz do Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP (fls.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba/SP (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Débora Regina Pinto Gradiz Moura, em face do Município de Morungaba, na qual se pleiteia a implementação do piso salarial do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças salariais e reflexos em verbas trabalhistas (fls. 4-12).
A ação foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Itatiba/SP, que declinou da competência, por reconhecer a natureza administrativa do pedido à luz do Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 41-51).
O Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que, nos casos de empregado público celetista, somente quando o pleito se refere a questões previstas em leis locais, e não na legislação trabalhista, é que se desloca a competência para a Justiça Comum; no caso, sustenta que as diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério não possuem natureza administrativa (fls. 2-3).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP (fls. 494-497).
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 156.764, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/04/2018.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.