DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2141545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 641/642, in verbis: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105-III-a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu parcial provimento à apelação da recorrida (fls.
- 459/488), e Viviane de Souza Martins interpõe agravo em recurso especial, contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não admitiu o seu recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1 .0245.20.003325-71001).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 641/642, in verbis:
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105-III-a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu parcial provimento à apelação da recorrida (fls. 459/488), e Viviane de Souza Martins interpõe agravo em recurso especial, contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não admitiu o seu recurso especial (fls. 607/611).
Viviane de Souza Martins foi condenada pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 16 da Lei 10.826103, à pena de 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.728 dias-multa.
A Defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso para absolver Viviane pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386-VII do Código de Processo Penal, bem como para reduzir a pena que lhe foi imposta a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a 510 dias-multa.
Contra essa decisão, a defesa e o Parquet ingressaram com recursos especiais.
Viviane interpôs recurso especial com fulcro no art 105-III-a da Constituição Federal. Sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 33-§4º da Lei 11.343/06, ao não reconhecer o tráfico privilegiado. Asseverou que estava guardando o entorpecente a pedido do corréu e que não há elementos concretos nos autos que comprovem a habitualidade da traficância pela agravante, a qual é primária e tem bons antecedentes.
Requer a aplicação da causa de diminuição de prevista no art. 33-§ 4ºda Lei n. 11.343/2006, na fração máxima.
O Ministério Público interpôs recurso especial com apoio no art. 105-III-a da Constituição, sustentando contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, artigo 42 da Lei nº 11.343/06, 315-§2º-VI do CPP e artigo 489-§1º-VI do CPC, na forma do art. 3º do CPP.
Afirma que com relação ao tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça de origem deixou de observar o patamar mínimo de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, calculado sobre o intervalo da pena cominada ao tipo penal, sem apresentar a devida fundamentação para tanto.
Sustenta o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/12/2018).
Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Relativamente ao aumento imposto no acórdão recorrido de 7 meses e 15 dias, verifica-se que o Tribunal optou por reduzi-lo, sem no entanto distanciar-se sobremaneira do critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito adotada pelo STJ como parâmetro para o aumento da base.
Desse modo, a forma de cálculo utilizada pelo Tribunal não revela flagrante ilegalidade ou inobservância dos parâmetros legais.
Assim, nego provimento ao recurso especial.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.