DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarc… — CC CC 214153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, o feito foi autuado como reclamação trabalhista na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, sob o n.
- 0000722-40.2022.5.10.0008, em 16/02/2022, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e pagamento de verbas típicas trabalhistas, além de providências correlatas (anotações em CTPS, FGTS, 13º, horas extras, seguro-desemprego), fundamentadas na alegação de contratação como empregado motorista e posterior rescisão indireta por ausência de registro e inadimplementos laborais.
- O Juízo laboral declinou da competência material, remetendo os autos à Justiça comum, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em acórdão que, à luz da ADC n.
- 11.442/2007, reconheceu a competência da Justiça comum para verificar a validade do contrato de transporte autônomo de cargas e determinou a remessa à Justiça comum do Distrito Federal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapevi (SP) em que estão envolvidos o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília (DF) e do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP), com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar demanda originária proposta por BRUNO SANTOS DE CARVALHO em desfavor de CARGOBR TRANSPORTES EIRELI e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Na origem, o feito foi autuado como reclamação trabalhista na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, sob o n. 0000722-40.2022.5.10.0008, em 16/02/2022, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e pagamento de verbas típicas trabalhistas, além de providências correlatas (anotações em CTPS, FGTS, 13º, horas extras, seguro-desemprego), fundamentadas na alegação de contratação como empregado motorista e posterior rescisão indireta por ausência de registro e inadimplementos laborais.
O Juízo laboral declinou da competência material, remetendo os autos à Justiça comum, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em acórdão que, à luz da ADC n. 48/STF e do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007, reconheceu a competência da Justiça comum para verificar a validade do contrato de transporte autônomo de cargas e determinou a remessa à Justiça comum do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
O Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília declarou, de ofício, a incompetência territorial por entender ausentes o domicílio das partes e o local de cumprimento das obrigações em Brasília, determinando a remessa para uma das varas cíveis da Comarca de Barueri.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Barueri também declinou a competência de ofício, com base no art. 63, § 5º, do CPC, propondo redistribuição "a uma das varas cíveis da Comarca de Itapevi/SP ou da Comarca de Osasco/SP" (fl. 564), sem fixar, de modo específico, o juízo destinatário.
Diante da sequência de declinações, o Juízo de Itapevi suscitou o presente conflito negativo, argumentando, em síntese, o seguinte:
a) o pedido e a causa de pedir são trabalhistas, devendo a Justiça do Trabalho julgar a lide, sob pena de se transformar questão de mérito em questão de competência;
b) à falta de documentos que demonstrem inscrição do autor no RNTRC/ANTT, contrato escrito sob a égide da Lei n. 11.442/2007 ou DT-e, não haveria, por ora, base para afastar a competência trabalhista;
c) subsidiariamente, caso não se reconheça a competência laboral, deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
do Trabalho competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Isso porque, na linha do entendimento do STF e do STJ, a discussão sobre a presença (ou ausência) dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação na vigência da Lei n. 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça comum e somente quando constatado que não foram preenchidos os requisitos previstos na lei supracitada é que a competência passará a ser da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília (DF) , Justiça comum, para processar e julgar a demanda originária.
Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo declarado competente e a comunicação desta decisão aos J uízos envolvidos, com cessação dos efeitos das decisões de declínio de ofício incompatíveis com o entendimento ora firmado.
Preservam-se os atos ordinatórios praticados, à luz da economia processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.