ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG, em ação de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido em obra de propriedade de um dos réus.
- O Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG declarou sua incompetência, por entender tratar-se de matéria fundada em relação de trabalho, enquanto o suscitante argumenta que a vítima era empresário do ramo de serralheria, com empresa própria e empregados, ainda não contratada pelo réu, existindo apenas expectativa de relação comercial.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9596, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG, em ação de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido em obra de propriedade de um dos réus.
2. O Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG declarou sua incompetência, por entender tratar-se de matéria fundada em relação de trabalho, enquanto o suscitante argumenta que a vítima era empresário do ramo de serralheria, com empresa própria e empregados, ainda não contratada pelo réu, existindo apenas expectativa de relação comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de reparação de danos decorrente de acidente em obra deve ser atribuída à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do Trabalho, considerando a natureza da relação entre as partes envolvidas.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgamento da demanda é fixada pela natureza da causa, definida pelo pedido e pela causa de pedir na petição inicial, que, no caso, visam à responsabilização civil do dono da obra e da concessionária de energia elétrica, sem relação laboral.
5. A causa de pedir e os pedidos formulados dizem respeito à suposta negligência do dono da obra e da distribuidora de energia, caracterizando uma relação contratual eminentemente civil, sem discussão sobre vínculo empregatício ou pagamento de verbas trabalhistas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, na ausência de controvérsia envolvendo reconhecimento de relação empregatícia ou pagamento de verbas trabalh istas, a competência é da Justiça Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG
[trecho intermediário suprimido]
contratados, quando patente a ausência de relação trabalhista.
2. Na hipótese, a demanda não é voltada contra a sociedade fornecedora dos serviços contratados pela empresa tomadora, mas sim contra esta, configurando lide de cunho eminentemente civil.
3. A vítima do sinistro cuja reparação é perseguida, sócio proprietário da empresa prestadora de serviços, dispunha, na realização das obrigações contratadas, da assistência de corpo próprio de empregados, o que descarateriza a existência da relação de trabalho, pois ausente ao menos um de seus requisitos, o da pessoalidade.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC n. 139.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.