DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASS… — CC CC 214141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS (RJ) nos autos do Cumprimento de Sentença n.
- A suscitante argumenta que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n.
- 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.
- Alega ainda que, em desacordo com essa determinação, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) ordenou a liberação de valores do depósito recursal para o reclamante trabalhista Ricardo Resende Padilha no Cumprimento de Sentença n.
Resultado indicado
190.254/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, revogando a liminar antes concedida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS (RJ) nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0100864-68.2019.5.01.0053.
A suscitante argumenta que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n. 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.
Alega ainda que, em desacordo com essa determinação, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) ordenou a liberação de valores do depósito recursal para o reclamante trabalhista Ricardo Resende Padilha no Cumprimento de Sentença n. 0100864-68.2019.5.01.0053, resultando em constrição de ativos e descumprimento do plano de recuperação judicial.
Defende que tais atos de execução em favor de credores específicos violam a competência do Juízo da recuperação e comprometem a preservação da atividade econômica e o tratamento equitativo dos credores.
A liminar foi deferida para suspender a tramitação dos autos do Cumprimento de Sentença n. 0100864-68.2019.5.01.0053 em trâmite no Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), tendo sido designado o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 210-213).
Vieram aos autos as informações prestadas pelo Juízo da recuperação judicial, no sentido de que o plano está em andamento, inclusive com determinação expressa para que todos os valores constritos em execuções individuais sejam direcionados ao Juízo universal, razão pela qual solicitará à 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) a remessa do numerário (fls. 218-223).
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), por sua vez, informou que a garantia do juízo se deu por meio de bloqueio realizado pela ferramenta Sisbajud antes da decisão proferida pelo Juízo universal que deferiu a recuperação judicial da suscitante, razão pela qual o entendimento foi no sentido de não transferir/devolver o numerário ao Juízo universal, uma vez que deixou de pertencer ao patrimônio da devedora antes da recuperação (fls. 224-226).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito por inexistir decisões conflitantes
[trecho intermediário suprimido]
da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do conflito.
3. Apesar da existência inicial do conflito de competência entre os juízos trabalhista e recuperacional, haja vista o magistrado laboral ter penhorado ativos da empresa em recuperação judicial, na ocasião do ajuizamento deste incidente não existia mais conflito entre os juízos, pois o ato judicial trabalhista já tinha se perfectibilizado com o levantamento das quantias pelo exequente.
4. Portanto, se os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do incidente, não há se falar em conflito de competência entre os juízos. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 190.254/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, revogando a liminar antes concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.