DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls — REsp REsp 2141380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls.
- 361/365 que negou provimento ao recurso especial de SUZANO S.
- A. e conheceu do agravo da FAZENDA NACIONAL para não conhecer de seu recurso especial em razão da natureza constitucional da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
- Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e provido o recurso especial (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14053, 14889, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 361/365 que negou provimento ao recurso especial de SUZANO S. A. e conheceu do agravo da FAZENDA NACIONAL para não conhecer de seu recurso especial em razão da natureza constitucional da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
A agravante assevera que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recuso Extraordinário 1.286.672/RG, negou a repercussão geral do tema, firmando a natureza infraconstitucional da controvérsia nos seguintes termos: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011".
Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e provido o recurso especial (fls. 372/376).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 381).
É o relatório.
A decisão agravada deve ser reconsiderada.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.109, firmou entendimento no sentido de que a presente discussão é de natureza infraconstitucional, razão pela qual é cabível o conhecimento da matéria na via do recurso especial.
Passo ao exame do recurso especial.
Em suas razões de recurso especial, a FAZENDA NACIONAL alega que houve violação ao art. 2º, II, da Medida Provisória 774/2017. Argumenta que a medida provisória revogou o benefício fiscal concedido pelo art. 8º da Lei 12.546/2011, além do que não há direito adquirido a benefício fiscal, que pode ser revogado a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal (fls. 281/283).
Aduz que a irretratabilidade da opção pela tributação substitutiva, prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011, dirige-se ao contribuinte e não ao Poder Público. A opção é irretratável para o ano-calendário, se o regime permanecer vigente (fls. 288/289).
Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há direito adquirido a regime tributário beneficiado, e que isenções podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, exceto quando concedidas sob condição onerosa (fls. 285/291).
Requer que o recurso especial seja admitido e provido, reformando o acórdão impugnado para cassar a
[trecho intermediário suprimido]
regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "A impossibilidade de retratação prevista pelo legislador aplica-se unicamente à empresa contribuinte, e não ao ente tributante" (fl. 332, e-STJ). Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 361/365, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.