DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, com fundamento no art — REsp REsp 2141107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO, APESAR DE ILÍQUIDA, AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA.
- Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 167):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. CONDENAÇÃO, APESAR DE ILÍQUIDA, AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA. INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.
1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal.
2. Apesar de ilíquida a sentença, o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, e, realizando esse exercício, notamos sem muito esforço que a condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
3. Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição.
4. Recurso conhecido, mas rejeitado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a violação do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, para que seja feito o reexame necessário, com reforma do acórdão recorrido.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 182-203).
O recurso foi admitido na origem (fls. 238-242).
O parecer ministerial foi pelo provimento recursal (fls. 257-261).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 170-173):
Neste momento, o ente público alega omissão acerca da aplicação do disposto no art. 496 do CPC/2015, ante a necessidade de reexame obrigatório da sentença ilíquida.
Ocorre que o juízo a quo se limitou condenar o ente público a pagar as diferenças salariais decorrentes do valor pago abaixo do piso do magistério durante o período de janeiro de 2020 a março de 2021, bem como as demais verbas cujos valores tem como base de cálculo o vencimento-base do professor, quais sejam, 13º salário, adicional de férias e triênio.
Assim, apesar de ilíquida a sentença, o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, e, realizando esse exercício, notamos sem muito esforço que a condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem)
[trecho intermediário suprimido]
com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 129), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.