DECISÃO Trata-se de conflito negativo instaurado por iniciativa do d — CC CC 214108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo instaurado por iniciativa do d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José/SC em face do d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Davi Rodrigues de Sousa em face de Brave Formaturas e Eventos Ltda. e outras.
- Juízo do Trabalho, ao entendimento, em síntese, de que o caso trata de contrato civil de trabalho, determinou a remessa dos autos à distribuição de uma das Varas Cíveis, levando em consideração, ademais, que "a questão aqui tratada é similar aquela versada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo instaurado por iniciativa do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José/SC em face do d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Davi Rodrigues de Sousa em face de Brave Formaturas e Eventos Ltda. e outras.
O d. Juízo do Trabalho, ao entendimento, em síntese, de que o caso trata de contrato civil de trabalho, determinou a remessa dos autos à distribuição de uma das Varas Cíveis, levando em consideração, ademais, que "a questão aqui tratada é similar aquela versada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 48, ajuizada pela Confederação Nacional de Transportes (CNT), por meio da qual o e. STF reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº. 11.442/2007, ou seja, reconheceu a natureza comercial da relação firmada com base nesta legislação, bem como a validade da relação de transporte autônomo de cargas, afastando a configuração do vínculo de emprego em tais circunstâncias" (fl. 40-47).
O d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São José/SC suscitou o presente conflito, ao argumento de que o feito almeja o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento de verbas decorrentes do contrato de trabalho, de maneira que a pretensão formulada tem índole preponderantemente trabalhista (fls. 50-52).
Este o breve relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão do autor é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada pela sua contratação como pessoa jurídica ("pejotização"), com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego (fls. 34-37), cuja discussão tem pertinência com a competência da Justiça do Trabalho.
Como se vê, o pedido e a causa de pedir da ação que subjaz ao presente conflito se baseiam, essencialmente, no reconhecimento de relação de emprego com seus consectários e, portanto, na caracterização dos requisitos do art. 3º da CLT, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho para o seu exame.
Julgados da
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1/3/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaquei)
(AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 13.6.2016).
Calha consignar, na esteira do precedente por último transcrito, que não é permitido ao Judiciário extrair compreensão diversa da pretensão deduzida pela parte, modificando a causa de pedir, tendo como consequência, se não verificada a exatidão dos fatos, a improcedência do pedido, mas não a declinação da competência.
A se compreender de forma inversa, haveria atribuição ao Juízo Cível de averiguar a existência da relação de trabalho para, identificando-a, somente aí remeter o feito à Justiça do Trabalho, olvidando que esta detém competência absoluta para tal mister.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.