DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DIVA PEREIRA RIBEIRO, SANDERLI MARTINS DE ALMEIDA … — REsp REsp 2141038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DIVA PEREIRA RIBEIRO, SANDERLI MARTINS DE ALMEIDA e SUELI PEREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os legitimados para o processo são os titulares dos interesses em conflito, portanto, deve integrar o polo passivo, aquele que o autor alega que praticou o esbulho.
- Determina o artigo 73, §2º do Código de Processo Civil que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIVA PEREIRA RIBEIRO, SANDERLI MARTINS DE ALMEIDA e SUELI PEREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 722):
"EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGISITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PROVA DA POSSE, DO ESBULHO E PERDA DA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os legitimados para o processo são os titulares dos interesses em conflito, portanto, deve integrar o polo passivo, aquele que o autor alega que praticou o esbulho. Determina o artigo 73, §2º do Código de Processo Civil que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam a posse pretérita, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda da posse, deve ser deferida a reintegração de posse."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de reintegração de posse, julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de inclusão dos herdeiros (Iris, Liliane e Leidiane), entendendo que o esbulho foi atribuído apenas às recorrentes, aplicando a teoria da asserção.
Também afastou a inclusão do cônjuge da recorrente Sanderli no polo passivo, sob o fundamento de que não houve alegação de composse nem imputação de esbulho a ele. No mérito, reconheceu a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e, assim, negou provimento à apelação.
As recorrentes alegaram violação aos artigos 73, §2º; 114; 371; e 489, II e IV, do CPC, em razão da não inclusão de litisconsortes necessários, da ausência de reconhecimento da composse e da falta de fundamentação adequada da decisão.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída,
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.