DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 214098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl.
- 78 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.
- A., TOUTATIS SERVIÇOS, TREINAMENTOS E INFORMAÇÕES S/A e NEWAGE SOFTWARE S/A.
- Argumentam, em suma, que encontram-se em recuperação judicial e que o Juízo Trabalhista vem realizando atos de constrição patrimonial à revelia do Juízo Universal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 78 (e-STJ):
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S. A., TOUTATIS SERVIÇOS, TREINAMENTOS E INFORMAÇÕES S/A e NEWAGE SOFTWARE S/A.
Argumentam, em suma, que encontram-se em recuperação judicial e que o Juízo Trabalhista vem realizando atos de constrição patrimonial à revelia do Juízo Universal.
Fundamentam o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução do plano de recuperação judicial.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 78-87).
Informações pelos Juízos suscitados às fls. 92-95, 97-99 e 108-110 (e-STJ).
O Ministério Público se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP (e-STJ fls. 102-105).
É o relatório.
DECIDO.
O presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria, motivo pelo qual passo à sua resolução meritória.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
É pacífica a
[trecho intermediário suprimido]
contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 202.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar sobre atos constritivos determinados no Processo n. 0002374-14.2014.5.02.0035, em trâmite no Juízo da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em relação às recuperandas .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.