ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (RCD no CC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição do juízo recuperacional a ato constritivo determinado pelo juízo trabalhista na fase executiva, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.
Conflito de competência não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP).
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-7):
1. Embora a Pottencial Seguradora S/A, ora suscitante, não figure como parte na Reclamação Trabalhista nº 1001458-40.2021.5.02.0027, em fase de Execução, sua legitimidade para propor o presente Conflito Positivo de Competência é patente, haja que está sujeita diretamente à eficácia da ordem exarada do Juízo da 27ª Vara do Trabalho de SP (Docs. 3 e 5), que determinou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondente ao Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750784588000, contratada pela Reclamada - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial, para garantia do Recurso Ordinário interposto nos autos supracitados.
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3. Primeiramente, insta salientar que o sinistro restou caracterizado em 25/06/2024, com o trânsito em julgado do recurso garantido, conforme previsto no item 6.2. das Condições Especiais da Apólice.
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5. O pedido de Recuperação Judicial ocorreu em 29/09/2023, sendo deferido em 27/10/2023 o seu processamento, data anterior à ocorrência do sinistro (Doc. 7), com prorrogação do stay period em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
PEDI DO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA TRABALHISTA E FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial ou em processo de falência, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados, situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido.
(RCD no CC n. 200.551/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, bem como revogo a liminar deferida.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.