DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por John Deere Brasil Ltda — REsp REsp 2140899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por John Deere Brasil Ltda. e Filial(is) com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE.
- O Decreto 11.321/2022 que estabeleceu desconto para as alíquotas do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) foi revogado pelo D 11.374/2023 sem violar a anterioridade anual, a ideia de não surpresa na incidência tributária ou a segurança jurídica.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por John Deere Brasil Ltda. e Filial(is) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 340):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. D 11.321/2022, DESCONTO DE ALÍQUOTAS. REVOGAÇÃO PELO D 11.374/2023. ANTERIORIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA. O Decreto 11.321/2022 que estabeleceu desconto para as alíquotas do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) foi revogado pelo D 11.374/2023 sem violar a anterioridade anual, a ideia de não surpresa na incidência tributária ou a segurança jurídica. A curta vigência não gerou efetivo recolhimento de tributos nem consolidação de expectativa legítima pelos contribuintes. Precedentes..
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 382-384).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 407-424), a recorrente aponta violação aos art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não afastou do acórdão os vícios de fundamentação indicados, razão pela qual se impõe a nulidade do julgado.
Indica, também, violação dos arts. 178 do CTN, sustentando que foi submetida ao repentino aumento da carga tributária incidente sobre suas importações realizadas pela via marítima, provocada pela revogação estabelecida pelo Decreto n. 11.374/2023, que majorou as alíquotas do AFRMM apenas um dia após o Decreto n. 11.321/2022 entrar em vigor para reduzi-las.
Defende que "tal como nos casos de revogação de isenção, a revogação das reduções nas alíquotas do AFRMM também configura aumento indireto de tributo, ato que deve observar o princípio constitucional da anterioridade anual, nos termos do inciso III, alínea "b", do art. 150, da Constituição Federal, bem como da segurança jurídica, conforme disposto no art. 178 do CTN" (e-STJ, fl. 419).
Por fim, requer o provimento do recurso especial para que, "reconhecer o direito da Recorrente de recolher o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM durante o ano de 2023 com a redução de 50% das alíquotas, conforme previstas no Decreto nº 11.321/2022, em respeito ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica dos contribuintes" (e-STJ, fl . 423).
Contrarrazões apresentadas às fls. 455-464 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 472-473).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante busca assegurar o
[trecho intermediário suprimido]
essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. DECRETO 11.374/2023. AFIRMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS POSTULADOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL QUANTO À REVOGAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR QUE HAVIA REDUZIDO ALÍQUOTA DO AFRMM. TEMA 1.368/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.