DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO LÚCIO CALEGARE contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2140676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO LÚCIO CALEGARE contra decisão monocrática (Fls.
- 1788-1792) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, em matéria de ordem pública, por não ter sido enfrentada a tese de que lhe fora retirada a oportunidade de pagar ou parcelar o débito tributário antes do recebimento da denúncia, uma vez que não foi incluído no respectivo processo administrativo fiscal.
- Aponta, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada parte de premissas inconciliáveis, quais sejam, a de que a persecução penal é válida mesmo sem a sua participação no processo administrativo e a de que o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito, que é o marco final do referido procedimento do qual não fez parte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO LÚCIO CALEGARE contra decisão monocrática (Fls. 1788-1792) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, em matéria de ordem pública, por não ter sido enfrentada a tese de que lhe fora retirada a oportunidade de pagar ou parcelar o débito tributário antes do recebimento da denúncia, uma vez que não foi incluído no respectivo processo administrativo fiscal.
Aponta, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada parte de premissas inconciliáveis, quais sejam, a de que a persecução penal é válida mesmo sem a sua participação no processo administrativo e a de que o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito, que é o marco final do referido procedimento do qual não fez parte. Por essa razão, sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir dos fatos geradores.
Por fim, aduz omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária ao lançamento definitivo do tributo, o que, segundo sustenta, pressupõe a participação do acusado no processo administrativo-fiscal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento central de que, por não ter participado do processo administrativo-fiscal, não poderia sofrer os consectários penais da constituição definitiva do crédito tributário, seja em relação à perda da oportunidade de parcelamento do débito, seja no que tange ao marco inicial da prescrição e à própria tipificação do delito.
A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se
[trecho intermediário suprimido]
que não é a criminal" , ressaltando a independência das instâncias. Com isso, assentou-se que, uma vez exaurida a via administrativa com o lançamento definitivo, a condição de procedibilidade para a ação penal se encontra preenchida, independentemente de quem figurou formalmente como parte no processo administrativo, bastando a existência do crédito definitivamente constituído. A fundamentação adotada, portanto, vai ao encontro da exigência sumular, não havendo omissão a ser sanada.
Quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.