DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iasmine da Silva Ramos, com fundamento no art — REsp REsp 2140558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iasmine da Silva Ramos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
- EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.150.316/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2024, DJe de 21/10/2024. sem grifos no original).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Iasmine da Silva Ramos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 1234/1236):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA. INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. O cerne da questão debatida nos autos versa sobre a exigência da dependência econômica para concessão de pensão ao filho cuja incapacidade absoluta seja anterior ao óbito do instituidor do benefício e o termo inicial do pagamento do provento, se este já estiver sendo pago aos demais dependentes do falecido.
2. Rejeita-se o argumento formulado pela União quanto à exigência de comprovação da dependência financeira para concessão da pensão, porque o art. 217 da Lei 8.112/1990 estatui que a pensão por morte será paga ao filho menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
3. O filho maior de 21 anos de idade faz jus à percepção da pensão por morte do servidor, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, tal como ocorreu no caso dos autos. Precedentes deste Tribunal: Quarta Turma, AC 08054093320164058100, Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre, julg. 26/02/2019; PJe 08003643620214058403, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª turma, julgamento: 24/10/2023.
4. A comprovação da dependência econômica dos filhos inválidos não é exigida em relação ao falecido servidor, condicionando a concessão do benefício ao fato de que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.031.433/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; REsp nº 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada no DJe de 29/03/2021; AREsp n. 1.925.264/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766807 2018.02.02893-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018. DTPB.
5. A dependência é presumida caso a incapacidade absoluta do filho seja anterior à data do óbito do servidor, o que se verifica na hipótese dos autos, conforme perícia colacionada sob o id. 4058400.10732706.
6. No aludido laudo pericial constatou-se que a parte autora já era portadora da moléstia
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.150.316/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2024, DJe de 21/10/2024. sem grifos no original).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.