DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM — CC CC 214050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
- Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba - SP, nos autos da ação ajuizada pela parte interessada.
- Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, determinou a remessa do feito à Justiça Estadual, ao fundamento de que "não compete à Justiça do Trabalho a análise das ações ajuizadas por empregado celetista contra ente público nos quais "se pleiteia parcela de natureza administrativa" (com fundamento do pedido alicerçado fora da CLT)" (fl.
- Juiz Suscitante defendeu se tratar de prestações de natureza trabalhista, requerida por servidor da Administração Pública Municipal, cujo vinculo foi regido pela CLT, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba - SP, nos autos da ação ajuizada pela parte interessada.
O MM. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, determinou a remessa do feito à Justiça Estadual, ao fundamento de que "não compete à Justiça do Trabalho a análise das ações ajuizadas por empregado celetista contra ente público nos quais "se pleiteia parcela de natureza administrativa" (com fundamento do pedido alicerçado fora da CLT)" (fl. 26).
O MM. Juiz Suscitante defendeu se tratar de prestações de natureza trabalhista, requerida por servidor da Administração Pública Municipal, cujo vinculo foi regido pela CLT, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do juízo estadual, nos termos da seguinte ementa:
Conflito de competência. Servidor público municipal. Ingresso no serviço público após Constituição de 1988. Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Ação trabalhista. Causa de pedir e pedido. Reajustes e quinquênios. Caráter jurídico- administrativo. Competência da Justiça Comum estadual.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.143 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.288.400/SP, fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que pleiteia parcela de natureza administrativa".
2. O caso concreto expõe um servidor municipal que almeja reajustes de remuneração e quinquênios, com influência do piso salarial previsto aos médicos veterinários por lei federal, com interpretação conjunta de leis municipais.
Parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Estadual.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, a relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.
Contudo, o pedido e a causa de pedir denotam a natureza eminentemente administrativa da controvérsia.
Dessa forma, em atenção ao entendimento do STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, firmada no julgamento do RE 1.288.440, a competência para o exame destes autos pertence à Justiça Comum.
Nesse sentido, confira-se a ementa desse precedente:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de
[trecho intermediário suprimido]
da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba - SP, suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE FGTS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCNULO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. TEMA 853/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.