DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2140244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 74): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS, EMPRESAS FINTECHS, BACEN E ANAC - POSSIBILIDADE - GARANTIA À EFETIVIDADE DO PROCESSO - BLOQUEIO DE ATIVOS - ORDEM PREFERENCIAL - ART.
- 835, I, CPC - ATO - FINALIDADE ADICIONAL - EVITAR A PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
Dessa forma, não se verifica a similitude necessária ao cotejo jurisprudencial, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido também sob a alínea "c".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS, EMPRESAS FINTECHS, BACEN E ANAC - POSSIBILIDADE - GARANTIA À EFETIVIDADE DO PROCESSO - BLOQUEIO DE ATIVOS - ORDEM PREFERENCIAL - ART. 835, I, CPC - ATO - FINALIDADE ADICIONAL - EVITAR A PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4º E § 5º, DO CPC.
OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO - REJEIÇÃO - PESQUISA GENÉRICA E ALEATÓRIA - DESCABIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86).
Em suas razões (fls. 91-109), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, quanto à negativa de prestação jurisdicional, e
ii) arts. 4º, 139, IV, 378, 380, 438, 772, III, 789, 797, 824 do CPC, alegando que (fl. 96):
(..) se todos os bens do devedor estão sujeitos à execução judicial (arts. 789 e 824 do CPC), que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a Lei Processual Civil garante expressamente ao Juízo o poder geral para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, inciso IV), com o objetivo de atender o legítimo direito do credor em obter a satisfação do crédito em prazo razoável (art. 4º), (..) inclusive intimar terceiros que possam fornecer informações sobre patrimônio do devedor (arts. 378, 380, 438, 772, inciso III), com o objetivo de atender o legítimo direito do credor em obter a satisfação do crédito em prazo razoável (art. 4º).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 129).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Em que pese admitido na origem, o recurso especial não merece ser conhecido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de omissão "por ignorar o fundamento recursal de que faleceria de lógica a imposição, sem qualquer supedâneo legal, de prévia demonstração de que os devedores possuem cotas de consórcio como pressuposto para a pesquisa" (fl. 96), o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.820.838/RS) não guarda similitude fática relevante. Ali se tratava de expedição de ofício à B3 S.A., entidade que concentra, de forma centralizada, a listagem e negociação de valores mobiliários em bolsa, além de deter, após a incorporação da CETIP, registros de inúmeros títulos e contratos financeiros.
Diversa é a hipótese presente, em que se buscou a expedição de ofícios a todas as administradoras de consórcio do país, de forma indistinta, sem qualquer indício mínimo da existência de cotas. A distinção fática é substancial, pois o núcleo da decisão recorrida foi a inviabilidade de acolhimento de pedido genérico e aleatório, e não a possibilidade de o juiz utilizar os meios de pesquisa de bens disponíveis.
Dessa forma, não se verifica a similitude necessária ao cotejo jurisprudencial, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido também sob a alínea "c".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.