ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREIT O PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP COM A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A recusa do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial. O arrependimento não constitui causa legítima para reiniciar o debate sobre o tema, e menos ainda para que se determine ao Ministério Público que renove a proposta apresentada ou apresente uma nova.
2. O trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em questão.
3. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA MAGALHAES CARNEIRO VAZ contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 148):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP COM A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 25/3/2022).
Ressalta-se que é entendimento desta Corte que a recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Assim, não cabe à agravante, agora, querer reiniciar a discussão sobre o tema, mesmo que tenha se arrependido de sua recusa, sob pena eternizar os processos penais e forçar o Ministério Público a apresentar a proposta que seja conveniente ao acusado, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o acorde de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado (AREsp n. 2.807.184/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.