DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto Mucufa Ltda — REsp REsp 2140175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto Mucufa Ltda. contra decisão de fls.
- 739/746, que julgou prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de conformação com os Temas 173/STJ e 1.093/STJ.
- A embargante sustenta que "A decisão embargada, ao remeter o caso ao Tema 1093/STJ sem considerar a distinção já feita e aceita pelo próprio TRF4 (na decisão de 22/04/2024), incorre em omissão e contradição sobre a real controvérsia jurídica posta no Recurso Especial" (fl.
- 751), além de incorrer "em flagrante contradição ao se referir ao presente feito como "agravo em recurso especial"" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto Mucufa Ltda. contra decisão de fls. 739/746, que julgou prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de conformação com os Temas 173/STJ e 1.093/STJ.
A embargante sustenta que "A decisão embargada, ao remeter o caso ao Tema 1093/STJ sem considerar a distinção já feita e aceita pelo próprio TRF4 (na decisão de 22/04/2024), incorre em omissão e contradição sobre a real controvérsia jurídica posta no Recurso Especial" (fl. 751), além de incorrer "em flagrante contradição ao se referir ao presente feito como "agravo em recurso especial"" (fl. 750).
Aberta a vista à embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 761).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, reconheceu-se, no decisum embargado, que a Corte de origem, ao solucionar a controvérsia dos autos, ancorou-se no entendimento proferido pelo STJ no REsp 903.394/AL - Tema 173.
Além disso, registrou-se que, ao tempo em que o juízo de admissibilidade do apelo raro fora prolatado, esta Corte já havia afetado o para exame sob o rito dos recursos repetitivos o Tema 1.093 - REsp 1.894.741/RS.
Nesse contexto, foi determinada a devolução dos autos à Corte de origem para realização do juízo de conformação do acórdão recorrido com os referidos precedentes vinculantes.
No mais, esclareça-se, por oportuno, que o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008).
Posto isso, no tocante à questão embargada, a saber, existência de erro material na decisão de fls. 739/746 que fez constar, na parte dispositiva, como prejudicada a análise do agravo em recurso especial, os aclaratórios comportam acolhimento.
Assim, é de se acolher os presentes embargos em razão do erro material referido, tão-somente para fazer constar que, onde se lê, na parte dispositiva do decisum embargado, "ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, quanto aos referidos temas acima explicitados", leia-se "ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, quanto aos referidos temas acima explicitados".
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios, a fim de corrigir o erro material apontado, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Pub lique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.