DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 214013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da Vara de Ações Coletivas de Porto Alegre/RS e o d.
- Ademais, a parte autora declara que "as substituídas já vêm recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE.
- Desse modo, a complementação de pensão não é devida diretamente pela ex-empregadora, mas por entidade de previdência privada, sendo a matéria de natureza previdenciária" (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4805, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara de Ações Coletivas de Porto Alegre/RS e o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada Originadas no Setor Elétrico (SENERGISUL), na condição de substituto processual, em face de Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-T e outros.
O d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência à Justiça Comum, sob o fundamento de que "a parte autora, na petição inicial, reconhece que "Em 1979, a CEEE instituiu a Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE -, através da qual passou a assegurar aos dependentes dos ex-servidores autárquicos o benefício da complementação de pensão, que vem sendo pago às substituídas desde o falecimento dos de cujus". Ademais, a parte autora declara que "as substituídas já vêm recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE. Desse modo, a complementação de pensão não é devida diretamente pela ex-empregadora, mas por entidade de previdência privada, sendo a matéria de natureza previdenciária" (fls. 170/180).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da Vara de Ações Coletivas de Porto Alegre/RS igualmente se declarou incompetente e suscitou o presente incidente, sob a alegação de que "o objeto da presente ação diz respeito a proventos de inatividade devidos diretamente pela ex-empregadora, a CEEE, em decorrência de direito que foi alcançado à categoria dos empregados falecidos no decorrer da relação de emprego, integrando, para todos os efeitos, seus contratos de trabalho. Ademais, a demanda foi deduzida somente contra a CEEE e não contra instituição de previdência privada, de modo que não se aplica à hipótese o entendimento esposado pelo STF no RE 583.050/RS e utilizado na decisão proferida pelo juízo suscitado. Sobre o tema, o TRT da 04ª Região, através da Súmula 84, consolidou entendimento de que é competência da justiça trabalhista a apreciação de pedido de complementação de aposentadoria ou pensão devida diretamente pelo empregador, o que é, em tese, o caso dos autos" (fls. 110/111).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, o que demandam os promoventes na presente lide é a percepção de uma "complementação de aposentadoria", a ser paga diretamente pela ex-empregadora, independente da complementação, que denominam de "suplementação de aposentadoria", que recebem da entidade de previdência complementar, a PETROS.
4. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 127.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.