DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 214002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR e o r. juízo de direito da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da competência para processar e julgar ação monitória ajuizada por ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em desfavor de LEANDRO DE OLIVEIRA CASALI.
- O r. juízo suscitado declinou a competência ao fundamento de que o domicílio do réu localiza-se em Curitiba/PR (fls.
- O r. juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender aplicável o foro do domicílio do autor porquanto o réu reside em Mônaco, na França e não possuir domicílio certo no Brasil (fls.
- O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR e o r. juízo de direito da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da competência para processar e julgar ação monitória ajuizada por ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em desfavor de LEANDRO DE OLIVEIRA CASALI.
O r. juízo suscitado declinou a competência ao fundamento de que o domicílio do réu localiza-se em Curitiba/PR (fls. 428/429).
O r. juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender aplicável o foro do domicílio do autor porquanto o réu reside em Mônaco, na França e não possuir domicílio certo no Brasil (fls. 478/479).
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 505/507).
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A teor do art. 46, do CPC, a ação fundamentada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. Nesse contexto, o entendimento consolidado deste STJ caminha no sentido segundo o qual o foro do domicílio do devedor é o competente para julgar a ação monitória.
Nesse sentido: CC 215826/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/9/2025; REsp n. 735.165/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 23/11/2009.
Na hipótese em comento, considerando os elementos constantes dos autos - citação em Curitiba (fls. 429) e indicação de sede da pessoa jurídica demandada em Curitiba (fls. 491/492) - conclui-se pela competência do Juízo da Comarca de Curitiba/PR.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR (juízo suscitante), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.