DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA… — CC CC 213998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA//BA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA 1ª VARA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/SJB, suscitado.
- Extrai-se dos autos que Gabriel Meira de Oliveira Santos ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado da Bahia e da União Federal, objetivando o fornecimento do dispositivo Free Style Libre (leitor de glicose por sensor).
- O Juízo federal declinou da competência para a Justiça estadual, amparando-se no entendimento firmado no Tema 1.234 do STF, visto que o insumo pleiteado não está incluído nas listas de dispensação do SUS (RENAME) e o custo anual do tratamento pretendido é inferior a 210 salários mínimos.
- Por sua vez, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos: Ressalte-se que a manutenção da União no polo passivo da demanda, sem exclusão expressa por parte do Juízo Federal, torna impossível o processamento do feito perante a Justiça Estadual, constituindo-se em causa de nulidade absoluta por violação a regra de competência absoluta prevista na Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA//BA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA 1ª VARA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/SJB, suscitado.
Extrai-se dos autos que Gabriel Meira de Oliveira Santos ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado da Bahia e da União Federal, objetivando o fornecimento do dispositivo Free Style Libre (leitor de glicose por sensor).
O Juízo federal declinou da competência para a Justiça estadual, amparando-se no entendimento firmado no Tema 1.234 do STF, visto que o insumo pleiteado não está incluído nas listas de dispensação do SUS (RENAME) e o custo anual do tratamento pretendido é inferior a 210 salários mínimos.
Por sua vez, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos:
Ressalte-se que a manutenção da União no polo passivo da demanda, sem exclusão expressa por parte do Juízo Federal, torna impossível o processamento do feito perante a Justiça Estadual, constituindo-se em causa de nulidade absoluta por violação a regra de competência absoluta prevista na Constituição Federal.
Ademais, o Tema 1234 do STF, utilizado como fundamento pelo Juízo Federal para declinar da competência, não se aplica ao presente caso pelos seguintes motivos:
1. O objeto da ação não é medicamento, mas DISPOSITIVO MÉDICO: O pleito da parte autora não se refere ao fornecimento de medicamento, mas sim de um DISPOSITIVO MÉDICO denominado FREE STYLE LIBRE, que consiste em um sensor inserido em tecido celular subcutâneo para monitorização contínua de glicose. Trata-se, portanto, de insumo médico/dispositivo médico e não de medicamento propriamente dito.
2. O Tema 1234 do STF trata especificamente de medicamentos: A tese firmada no Tema 1234 refere-se exclusivamente a "medicamentos não incorporados às listas do SUS", não fazendo menção a outros tipos de insumos ou dispositivos médicos.
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do juízo federal, o suscitado.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a ação em apreço foi ajuizada em 28/03/2024, objetivando o fornecimento de Free Style Libre (leitor de glicose por sensor). Nessa quadra, não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS e registrados na ANVISA.
Cumpre notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 16/09/2024, o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), submetido à repercussão
[trecho intermediário suprimido]
limitando-se a suscitar o presente conflito, com base no entendimento firmado no Tema 1.234 do STF, o qual não se aplica à espécie.
Nessa quadra, considerando a presença da União na relação processual, os autos devem permanecer na Justiça Federal, sem prejuízo de que, caso reconhecida a ilegitimidade daquele ente, sejam remetidos novamente à Justiça estadual.
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA 1ª VARA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/SJB.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.