DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2139863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS.
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Não há falar em decadência por não se tratar de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas da adequação da renda mensal dos benefícios, seja na sua concessão ou manutenção, aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015;
Resultado indicado
Recurso especial da autarquia provido. (REsp 1.957.733/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11944, 6124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 309-310):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há falar em decadência por não se tratar de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas da adequação da renda mensal dos benefícios, seja na sua concessão ou manutenção, aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).
2. É de razão que se reconheça a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ. Não se pode aplicar a prescrição apenas às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, fixou no Tema 1005, a tese de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE 564.354/SE, Ministra Carmem Lúcia, DJ 15/02/2011).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limitação temporal à concessão da revisão pleiteada. Assim, a princípio, seria possível a revisão mesmo que deferido o
[trecho intermediário suprimido]
concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.
(REsp 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 27/8/2024)
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.140.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/98 E 41/03. TEMA REPETITIVO 1.140/STJ. RETORNO À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.