DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2139804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 5005926-61.2020.4.04.7004/PR, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- A questão levantada pela União, de identidade do presente feito com o Tema 395 do STF já foi analisada e afastada na ação de conhecimento, não cabendo a reanálise, no cumprimento de sentença, razão pela qual a executada não poderá reprisá-la, pois, ainda que a inexigibilidade do título se trate de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5005926-61.2020.4.04.7004/PR, assim ementado (fl. 279):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A questão levantada pela União, de identidade do presente feito com o Tema 395 do STF já foi analisada e afastada na ação de conhecimento, não cabendo a reanálise, no cumprimento de sentença, razão pela qual a executada não poderá reprisá-la, pois, ainda que a inexigibilidade do título se trate de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa.
2. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal.
3. Recurso improvido.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos art. 240, caput, 927, III, do CPC; art. 405, do CC; Súmula n. 204 do STJ e ao Tema n. 395 do STF.
A parte recorrente sustenta que (fls. 290-304):
O Tribunal Regional Federal, ao proferir seu Voto, deixou de aplicar o referido julgado vinculante artigo 927, III, do Código de Processo Civil , sob o fundamento de que a demanda não estaria relacionada com a incorporação de quintos, no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, mas, sim, com o pagamento dos respectivos valores retroativos, o que distinguiria o caso concreto daquele apreciado pela Corte Suprema.
..
.. tendo em vista que o pagamento dos quintos incorporados no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001 foi declarado inconstitucional e refere-se a uma relação jurídica de trato continuado, há que se reconhecer, pois, como indevido o pagamento, mesmo de parcelas pretéritas, como postulado na presente.
..
Sem prejuízo da anterior postulação, no caso de manutenção da condenação, o que não se espera, há que se ter em consideração que o termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença, ou seja, data em que devida cada parcela, não pode prosperar, pois a incidência de juros somente partir da data da citação decorre de disposição legal.
Requer, assim, o provimento do recurso para:
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 278), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS. TEMA N. 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE TEMA REPETITIVO E SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.