DECISÃO Trata-se de conflito negativo/positivo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL … — CC CC 213976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi, originariamente, ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o qual se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito ao fundamento de que (fls.
- 163- 165): De início, friso que a questão alusiva à competência territorial absoluta no âmbito dos Juizados Especiais, objeto do tema 1.277 de repercussão geral, não enseja a suspensão do processo, à míngua de ordem neste sentido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual passo a examinar a matéria.
- A parte requerente não é domiciliada no Distrito Federal - DF, conforme endereço constante na inicial, o que evidencia a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
- Mencionado dispositivo busca garantir a efetividade dos princípios norteadores dos Juizados, em especial os da celeridade e da economia processual, de modo a evitar que a prática de possíveis atos de instrução por carta precatória ou mesmo o inevitável e longo deslocamento do jurisdicionado comprometam a célere e simplificada tramitação das demandas, frustrando a principiologia informadora desse microssistema processual.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6060, 6049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo/positivo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, no qual se discute ação ajuizada por ALÍPIO BARBOSA JÚNIOR e outros, servidores públicos federais, em desfavor da União Federal, na qual pretendem a manutenção do percentual de contribuição previdenciária na alíquota de 11% (onze por cento).
A ação foi, originariamente, ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o qual se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito ao fundamento de que (fls. 163- 165):
De início, friso que a questão alusiva à competência territorial absoluta no âmbito dos Juizados Especiais, objeto do tema 1.277 de repercussão geral, não enseja a suspensão do processo, à míngua de ordem neste sentido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual passo a examinar a matéria.
A parte requerente não é domiciliada no Distrito Federal - DF, conforme endereço constante na inicial, o que evidencia a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Dispõe o §3º do art. 3oda Lei 10.259/01 o seguinte:
..
Mencionado dispositivo busca garantir a efetividade dos princípios norteadores dos Juizados, em especial os da celeridade e da economia processual, de modo a evitar que a prática de possíveis atos de instrução por carta precatória ou mesmo o inevitável e longo deslocamento do jurisdicionado comprometam a célere e simplificada tramitação das demandas, frustrando a principiologia informadora desse microssistema processual.
Tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela, como regra, o art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95:
..
Nada obstante a previsão consagrada no art. 51 da Lei 9.099/1995, tenho que a solução para processos como o presente, nos quais já se tenha desenvolvido regular atividade postulatória e instrutória, deve ser diversa.
De efeito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a bem de preservar e aproveitar a atividade processual até aqui desenvolvida, deixo de extinguir o feito, para determinar o seu declínio para o juízo territorialmente competente.
Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a causa.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscitou o presente conflito negativo de competência, assim consignando (fl. 182):
O Supremo Tribunal Federal irá decidir,
[trecho intermediário suprimido]
Federal tem respaldo no art. 109, § 2º, da CF. Não cabe, portanto, sua alteração, de ofício, pelo suscitado. Assim, ausente o fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE CURITIBA - SJ/PR E JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO. POSSIBILIDADE ART. 109, § 2º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.