DECISÃO Vistos — REsp REsp 2139757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela TECNIPAR AMBIENTAL LTDA. e pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE OBRAS DE MARICÁ - SOMAR contra acórdão prolatado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 571/572e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- SERVIÇO ESPECIALIZADO NO FORNECIMENTO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
- DESINFLUENTE O ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE CONSIDERANDO A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela TECNIPAR AMBIENTAL LTDA. e pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE OBRAS DE MARICÁ - SOMAR contra acórdão prolatado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 571/572e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. SERVIÇO ESPECIALIZADO NO FORNECIMENTO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PERDA DO OBJETO NÃO EVIDENCIADA. DESINFLUENTE O ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE CONSIDERANDO A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PEDIDO PLENAMENTE POSSÍVEL. IMPUGNAÇÃO QUE SE DIRIGE CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL COM O OBJETO DO EDITAL. DESPROVIMENTO. Recursos contra sentença que em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, inabilitada em processo licitatório para contratação de serviço especializado no fornecimento de estação de tratamento de esgoto, concedeu a segurança para determinar a sua habilitação no processo licitatório indicado, anulando a decisão administrativa que a inabilitou e, por via de consequência, todos os atos subsequentes. Perda do objeto não evidenciada, considerando a possibilidade da apreciação da legalidade do procedimento administrativo licitatório, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação, sendo possível a impetração, mesmo após o ajuste contratual, a execução da obra ou serviço ou, ainda, do fornecimento do bem. O erro na indicação da autoridade não tem potencialidade para gerar a extinção do processo por ilegitimidade, considerando que, conforme orienta a teoria da encampação, a só existência do vínculo hierárquico entre a autoridade coatora e a posta no polo passivo pelo impetrante, conferem pertinência subjetiva passiva à impetração. Ao tempo em que foi impetrado o presente mandado de segurança, o procedimento licitatório ainda não se encontrava com o objeto adjudicado, estando ainda na fase de habilitação das empresas licitantes, razão pela qual não tem cabimento a alegação de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio necessário. Inépcia da petição inicial não verificada tendo em vista que esta preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo, outrossim, que de sua leitura se extrai com precisão o pedido e a causa de pedir, havendo congruência entre eles. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também não prospera, haja vista que a interpretação do pedido deve considerar, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015; e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Especiais, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas em ambos os Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.