ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2139687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE EM GRAU MÁXIMO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE DA SILVA PAULA contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 927):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Sustenta a defesa, em suma, que a pretensão recursal não envolve o reexame de provas, mas, sim, a requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão, pleiteando assim pelo provimento do recurso especial (fls. 933/947).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão da agravante.
Apesar dos esforços da defesa, não verifico argumentação suficiente para infirmar a decisão agravada.
Na verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.
Conforme assinalei na decisão ora agravada, para se acolher o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo seria indispensável o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
No caso, o Tribunal de origem considerou que as circunstâncias do fato, por envolverem abordagem em local de notória traficância, presença de dinheiro apreendido em notas diversas e entorpecente apreendido de forma individualizada, indicariam uma maior dedicação a atividades delituosas, sendo lícita a fixação da minorante no grau mínimo.
Outra conclusão só seria possível mediante nova análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento a o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.