ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2139685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que aplicou o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação, por entender tratar-se de dívida líquida, certa e por instrumento particular.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Coparticipação. Prescrição quinquenal. FUNDAMENTO DO ACORDÃO. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que aplicou o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação, por entender tratar-se de dívida líquida, certa e por instrumento particular.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 202, VI, e 205 do Código Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos oriundos de coparticipação em plano de saúde de autogestão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); e (iii) saber se a falta de impugnação ao protesto implica renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC.
III. Razões de decidir
4. A alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as alegações da recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que houve vício de fundamentação do acórdão por omissão. Além disso, não foram opostos embargos de declaração na origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado pelo acórdão de origem no sentido que a dívida era líquida, pois fora fixada na petição inicial o valor exato a ser cobrado, mediante demonstrativo de débito apresentado pela própria recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.
6. O acórdão de origem não examinou se a dívida exigida em juízo continha disposição contratual estabelecendo os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, para efeito de configuração da liquidez da dívida, sendo
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo Tribunal de origem
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.