DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALCENIRA ALVES BRAGA, com fundamento no art — REsp REsp 2139671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALCENIRA ALVES BRAGA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Apelante na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte deixado pelo ex-servidor em favor da Apelada, na condição de companheira, bem como a obrigação de pagar a respectiva pensão por morte a partir de 10/04/2020, data do óbito do instituidor.
- Os documentos apresentados não demonstram a existência de uma união estável, o que é necessário para fins de concessão de pensão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALCENIRA ALVES BRAGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 254):
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Apelante na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte deixado pelo ex-servidor em favor da Apelada, na condição de companheira, bem como a obrigação de pagar a respectiva pensão por morte a partir de 10/04/2020, data do óbito do instituidor.
2. Os documentos apresentados não demonstram a existência de uma união estável, o que é necessário para fins de concessão de pensão.
3. A Oitava Turma Especializada deste Tribunal já se manifestou que, para comprovação de união estável não basta exclusivamente prova testemunhal, sendo necessário existência de razoável início de prova material (precedentes AC 0094474-66.2015.4.02.5101).
4. Além do reconhecimento da união estável, é também imprescindível, na atualidade, a comprovação de dependência econômica da companheira em relação ao segurado para fins de concessão de pensão por morte, já que não se trata de uma dependência que pode ser considerada absoluta, pelo contrário, ela é iuris tantum.
5. In casu, a Apelada desempenhava a atividade laboral de cuidadora, o que rompe o vínculo de dependência econômica.
6. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir que a Apelada vivia em união estável e que dependia economicamente do instituidor da demanda, impõe-se a improcedência da demanda.
7. Remessa necessária e apelação providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 319).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 16, I, da Lei 8.213/1991 e 1 e 217, I, c, da Lei 8.112/990. Alega o seguinte: o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a união estável com o falecido, apresentando documentos como certidão de casamento, certidão de óbito, fotos, declarações de testemunhas e outros elementos que demonstrariam a convivência pública, contínua e duradoura, sendo dispensada a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.